Sim. Você não precisar ser o dono do imóvel para aluga-lo. Basta que você possua condições de cumprir os deveres do Locador, previstos no artigo 22, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Sim. Não é necessário haver matrícula individualizada no RGI. Da mesma forma da resposta número 01, basta que o Basta que Locador possua condições de cumprir os deveres do Locador, previstos no artigo 22, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
De acordo com o artigo 46, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o prazo de 30 meses é o período dentro do qual o Locatário (Inquilino) possui o direito de permanecer no imóvel, salvo em casos de infração contratual (inadimplemento, por exemplo) e nas hipóteses do artigo 47, bem como o Locador deve ter assegurado que o Locatário permanecerá com as obrigações contratuais da locação.
Não há prazo mínimo (ou máximo, salvo a prescrição), para a propositura da ação de despejo, de acordo com o artigo 9º, inciso III da Lei 8.245/91).